STF DECIDE SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DO VIGILANTE

STF decide sobre aposentadoria especial do vigilante, que pode não ser mais uma realidade. Isso pelo fato de que, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 da repercussão geral trouxe uma virada importante para os vigilantes de todo o Brasil.
E eu já começo esse texto dizendo algo que precisa ser dito com responsabilidade técnica: não é porque o STF decidiu contra a tese da periculosidade que todo vigilante perdeu qualquer direito. Mas também não é correto afirmar que existe direito adquirido da categoria após 1995.
Vamos entender isso com calma.
O STF fixou a seguinte tese:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.
Isso significa que o Supremo entendeu que o simples fato de exercer a atividade de vigilante — mesmo armado — não garante aposentadoria especial apenas com fundamento na periculosidade da função.
Mas para entender o impacto real dessa decisão, precisamos dividir a história em três momentos.
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Vamos ao nosso conteúdo. Ah, e não deixe de acompanhar nosso blogue feito exclusivamente para os vigilantes. Lá temos inúmeros direitos trabalhistas e do INSS.
PRIMEIRO MOMENTO: ATÉ 28/04/1995 – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
Importante te alertar que existia uma lei onde previa que o fato de ser vigilante, garantiria a atividade especial. Ou seja, era presumida. Até a edição da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional.
Isso significa dizer que não era necessário laudo técnico individualizado. Bastava comprovar que exercia determinada função enquadrada nos decretos da época.
Nesse período, a atividade de vigilância podia ser reconhecida como especial com base nesta lei.
Portanto, vigilantes que trabalharam até 28/04/1995 continuam podendo ter esse período reconhecido como especial.
Aqui não há discussão trazida pelo Tema 1209.
Esse direito permanece preservado.
Pasa saber se é o seu caso, busque sempre o apoio de um advogado previdenciário.
SEGUNDO MOMENTO: APÓS 28/04/1995 E O FIM DO ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO
A partir de 29/04/1995, o cenário muda completamente para os vigilantes. A Lei 9.032/95 acabou com o enquadramento por categoria profissional. A partir dessa data, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
E aqui entra o ponto central da discussão.
Não basta ser vigilante.
É necessário provar a exposição todos os dias e a todo momento aos agentes de risco. E mais: não existe uma lei específica que reconheça aposentadoria especial por atividade de risco para vigilantes no INSS. Esse projeto de lei está em discussão no Congresso. É o 245/2019 e o 42/2023.
Já tratamos desse assunto aqui e também no canal do YouTube.
A Constituição exige regulamentação legal.E foi exatamente esse o fundamento utilizado pelo STF no Tema 1209.
Diante disso, você já entendeu que ate 28/04/1995 tinha uma lei que garantia o direito a atividade especial. Após essa data, o direito foi retirado, e só era reconhecido por decisões judiciais.
Mas e com o Tema 1209 do STF, como ficou?
👉 Teve a aposentadoria especial negada após a decisão do STF ou quer entender se ainda é possível reconhecer seu tempo como vigilante? Saiba quais são seus direitos e faça uma análise previdenciária com um advogado especialista.
O QUE O STF ENTENDEU NO TEMA 1209?
O STF analisou se a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, poderia ser reconhecida como especial apenas pela periculosidade da função.
A maioria decidiu que não.
O fundamento foi o seguinte:
– A Constituição exige lei para criar aposentadoria especial por atividade de risco.
– Não existe lei complementar concedendo esse benefício aos vigilantes.
– A periculosidade da atividade, por si só, não gera aposentadoria especial ou tempo especial automático.
Ou seja, adicional de periculosidade não é aposentadoria especial. Então, a periculosidade que você recebe no seu contracheque é trabalhista.
Porte de arma não é aposentadoria especial.
Risco da função, isoladamente, não é aposentadoria especial.
Esse foi o entendimento fixado.
E isso cria uma barreira significativa no momento da análise do seu tempo especial. Lembrando que existem vigilantes que estão expostos a outros agentes de risco. Como barulho excessivo e agentes biológicos. Neste caso, ainda persiste a aposentadoria especial.
EXISTE DIREITO ADQUIRIDO APÓS 1995?
Aqui preciso ser muito técnico, mas trarei com compreensão facilitada. Só existe direito adquirido quando um contribuinte completa todos os requisitos antes da mudança de uma lei. No caso da aposentadoria especial, houve retirada da periculosidade com a Reforma da Previdência Social.
No caso dos vigilantes, não há lei específica para a função com ou sem o porte de arma de fogo. Pois para o seu reconhecimento, haveria a necessidade de entrar judicialmente com os PPP e outros documentos. E só a partir disso, com a decisão que o STJ havia dado, reconhecia antes ou após 13/11/2019 como especial.
Não existe direito adquirido genérico da categoria após 28/04/1995 apenas pelo exercício da profissão de vigilante.
O que pode existir é:
✔ Direito adquirido individual de quem completou 25 anos de atividade especial comprovada até 13/11/2019 em outra categoria profissional;
✔ Direito adquirido decorrente de decisão judicial transitada em julgado (se você já havia entrado com processo e ele acabou antes da decisão do STF);
✔ Reconhecimento de tempo especial por exposição a outros agentes nocivos devidamente comprovados.
Mas não há direito adquirido coletivo da categoria fundamentado apenas na periculosidade após 1995.
Esse ponto precisa ficar claro para evitar falsas expectativas.
O VIGILANTE NÃO TEM MAIS NENHUM DIREITO À ESPECIAL?
Calma.
O que o STF afastou foi o reconhecimento automático com base apenas na periculosidade da função.
Mas se houver comprovação de exposição a agentes nocivos — como ruído, agentes químicos ou outras condições prejudiciais à saúde — ainda é possível discutir o enquadramento com base nesses agentes específicos.
A tese da periculosidade pura e simples foi encerrada.
Mas cada caso precisa ser analisado individualmente. Por isso deve buscar o apoio de um advogado previdenciário para uma análise mais aprofundada.
E OS PROCESSOS QUE ESTÃO EM ANDAMENTO?
Como o Tema 1209 tem repercussão geral, a tese é vinculante.
Isso significa que os tribunais devem aplicar esse entendimento.
Processos ainda sem trânsito em julgado tendem a seguir essa orientação.
Já processos com decisão definitiva não são automaticamente anulados. Cada situação precisa ser avaliada com estratégia.
O QUE RESTA AO VIGILANTE AGORA?
O caminho passa a ser técnico e individual. Ou seja, devemos avaliar cada caso e suas provas.
É possível:
– Reconhecer período até 28/04/1995 como especial;
– Converter tempo especial reconhecido até 13/11/2019 em outra categoria profissional, ou outros agentes de risco;
– Avaliar aposentadoria por tempo de contribuição nas regras de transição;
– Avaliar aposentadoria por idade;
– Realizar planejamento previdenciário completo.
A análise agora é estratégica. Não é mais uma tese genérica.
É caso a caso.
CONCLUSÃO: O TEMA 1209 NÃO APAGOU O PASSADO, MAS ENCERROU A TESE DA PERICULOSIDADE
O STF decidiu que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial apenas pela periculosidade da função.
Até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional permanece possível.
Após essa data, não existe lei que garanta aposentadoria especial automática por atividade de risco.
A decisão consolidou o entendimento de que aposentadoria especial depende de previsão legal e comprovação técnica.
Por isso, mais do que nunca, é essencial analisar cada histórico profissional com cuidado.
A aposentadoria é definitiva.
E interpretação equivocada pode gerar prejuízo irreversível.
Busque sempre o apoio de um advogado previdenciário para avaliar seu caso com responsabilidade técnica.
👉 Teve a aposentadoria especial negada após a decisão do STF ou quer entender se ainda é possível reconhecer seu tempo como vigilante? Saiba quais são seus direitos e faça uma análise previdenciária com um advogado especialista.
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