Se você é vigilante, já ouviu dizer que tem como pedir o enquadramento por categoria profissional especial até 28/04/1995, apenas utilizando a sua carteira de trabalho, e após essa data, pedir o reconhecimento da atividade especial, usando o PPP.
Mas e quando o INSS não reconhece esse direito, o que fazer? Como ter a chance de resolver essa pendência? Então, é sobre isso que iremos tratar no texto de hoje, o qual trarei muitas informações importantes para seus direitos no INSS.
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Sobre nosso assunto, quero a sua máxima atenção. Isso pelo fato de que iremos abordar como se calcula seu tempo de contribuição no INSS, e as possibilidades de uma solução para as negativas do INSS.
Como já podemos informar em diversos textos (então leia todos os que estão no site), existem várias formas de se aposentar. O vigilante pode ter direito tanto à aposentadoria por idade, à aposentadoria por tempo de contribuição comum e à aposentadoria especial.
Em todas as espécies, é necessária uma idade mínima e um tempo de contribuição mínimo. E isso irá depender muito do seu histórico de contribuição com a Previdência Social. Pois pode ter tempo especial como vigilante, e outros não como vigilante, mas com atividades que prejudicam a sua saúde ou integridade física. Pode ter profissões comuns.
E, além disso, pode haver a análise de 5 regras de pedágio que a Reforma da Previdência Social, trouxe em 13/11/2019. E veja, nessa situação, a análise dessa parte deve ser feita a partir do tempo de contribuição até 13/11/2019 e posterior a essa data. Posterior, pelo fato de que nessa data passou a valer as novas regras.
A aposentadoria por idade, exigia até 13/11/2019: 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem, além dos 15 anos de contribuição. Após essa data, a mulher passou para 62 anos, e o homem para 65 anos, e para a mulher 15 anos de contribuição e para o homem 20 anos de contribuição.
Existe também a aposentadoria por tempo de contribuição, para a mulher 30 anos de tempo de contribuição e 35 anos de tempo de contribuição para o homem. Não existia uma idade mínima. Após 13/11/2019, aumentou o tempo de contribuição (existem 5 regras de pedágio) e algumas delas exigem uma idade mínima.
Já a aposentadoria especial dos vigilantes, começa com 25 anos de atividade especial. Isso até 13/11/2019. Após essa data, é necessário esperar as decisões do STF, ou, o que for feito nos projetos de Lei 245/2019 e 42/2023.
Mas perceba que o tempo de contribuição, para se atingir o direito a aposentadoria deve ser contabilizado de algumas formas:
- contribuições feitas de maneira comum: empregado com carteira assinada, como autônomo ou facultativo.
- inclusão de afastamentos por incapacidade: se houve recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde que feita uma contribuição após acabar de receber esses benefícios, entrarão na contagem de tempo de contribuição.
- inclusão de atividades especiais: se trabalhou e demonstrou com provas, o exercício de trabalho com insalubridade ou periculosidade, terá direito de transformar esse tempo especial em tempo comum. Ou utilizar integralmente como especial para a aposentadoria especial.
É certo que existem inúmeras outras possibilidades de averbações no seu tempo de contribuição. A título de exemplo, se prestou serviço militar, poderá incluir.
Mas e quando o INSS não reconhece um tempo de atividade especial como vigilante, ou outra atividade que seja, e nega o meu direito a aposentadoria?
Nesse caso, sempre importante buscar o apoio de um advogado previdenciário, pois ele precisa ter conhecimento das razões da negativa.
O INSS pode negar em virtude de falta de provas, ou pelo simples fato de não reconhecer como especial mesmo.
Sobre as provas, o seu processo administrativo deve conter:
- PPP – perfil profissiográfico previdenciário
- Carteira de Trabalho
- Laudos técnicos
- documentos paradigmas de ex-colegas de trabalho
Esses documentos são importantes para conseguir uma avaliação da atividade especial, por parte dos servidores do INSS.
Sabendo como foi a forma que negou a sua aposentadoria, o advogado poderá avaliar como instruiu o processo administrativo de aposentadoria. Ou seja, se depende da juntada de mais provas, o interessante não é ir para a Justiça direto. É melhor ficar dentro do próprio INSS para solucionar esse ponto.
Pode ser o caso, também, de recorrer da decisão do INSS. E esse recurso caberá aos superiores do INSS, o julgamento. Isso tudo ainda pela via administrativa.
Só após uma decisão definitiva do INSS é que se socorre da Justiça.
Em último caso, a saída poderá ser uma ação na Justiça, onde se discutirá com o juiz, o direito a sua aposentadoria.
O processo na Justiça não é rápido, e dá ao julgador o poder de interpretar favorável ou desfavorável a você. Tem que ser cauteloso ao entrar com processo na Justiça.
Portanto, se você teve uma negativa do INSS no pedido de aposentadoria, em virtude do não reconhecimento da atividade especial, busque o apoio de um advogado previdenciário.
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